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Roubo e furto nas unidades: qual a responsabilidade do condomínio?

28/10/2016 23:00 Por Agência Tornera - Comunicação - Marketing - Vendas
Apesar da maior segurança e de todos os cuidados, furtos e roubos acabam acontecendo dentro dos condomínios. Seja no interior dos apartamentos, nas áreas comuns ou nas garagens, sempre surge a dúvida se o prejuízo causado ao morador é responsabilidade do condomínio ou não.

Tendo isso em mente, separamos algumas informações sobre como a legislação e jurisprudência são tratadas nesses casos. Fique com a gente e confira!

É responsabilidade do condomínio os furtos nos apartamentos?

Com ou sem arrombamento das portas, os furtos nos apartamentos acontecem e, na maioria das vezes, o condômino acaba responsabilizando o conjunto em questão pela falta de vigilância. Porém, a não ser em casos muito especiais, o condomínio não responderá por isso.

Existem algumas exceções, tais como quando o dever de indenizar é expressamente previsto pela convenção ou quando há um determinado aparato de segurança suportado por todos os condôminos, como por exemplo, a contratação de uma empresa de segurança.

 E os furtos que acontecem nas áreas comuns?

O condomínio também não pode ser responsabilizado caso o furto ou o roubo aconteça nas áreas comuns. Mais uma vez, só será culpa de tal copropriedade caso haja alguma previsão expressa na convenção ou caso exista algum serviço de segurança contratado e pago pelo próprio condomínio.

De quem é a responsabilidade dos furtos e roubos que acontecem nas garagens dos condomínios?

O condomínio não será o responsável caso haja o furto de um veículo que esteja estacionado em sua garagem.

A responsabilidade recairia sobre ele, caso houvesse alguma hipótese prevista em sua convenção que tivesse sido discutida e deliberada em assembleia.

No caso de existir alguma prestadora de serviço que aja no sentido de garantir a segurança, é ela que será a responsável por zelar pelos bens dos moradores e responder pelos prejuízos obtidos caso tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia.

É possível acionar o seguro do condomínio para compensar danos?

De acordo com a Lei Federal nº 4.591-64, é obrigatório a contratação do seguro para bens de área comum para o caso de haver algum sinistro, tais como raios e incêndios ou outras adversidades como roubos e furtos dos patrimônios do condomínio.

Entretanto, caso haja prejuízos a bens individuais, o seguro do condomínio não poderá ser acionado.  Por essa razão, é recomendado que o condômino faça a contratação do seguro relativo a sua unidade autônoma, seja para cobrir danos à sua edificação ou seja para assegurar ressarcimento por furto ou roubo que possa acontecer dentro da sua unidade autônoma. Ademais, também é possível optar pelo uso de equipamentos de segurança na residência, os quais restringem a possibilidade de roubo ou furto.

Desse modo, percebe-se que, em geral, não é responsabilidade do condomínio os roubos e furtos que acontecem nos apartamentos, áreas comuns ou na garagem de suas dependências. Salvo em casos específicos, é o morador que vai arcar com as despesas que possam surgir caso isso aconteça e caso não haja a contratação de um serviço para cobrir os danos e prejuízos aos bens individuais.

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Equipe Yes CFTV

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